quinta-feira, 11 de julho de 2013

REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O 7º DIA TRABALHADO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.

Processo: 0000171-02.2012.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Carência de...


Nossos ídolos
Ainda são os mesmos
E as aparências
Não enganam não
Você diz que depois deles
Não apareceu mais ninguém
Você pode até dizer
Que eu tô por fora
Ou então
Que eu tô inventando...

Guy Fawkes foi um soldado inglês católico que teve participação na “Conspiração da pólvora”  na qual se pretendia assassinar o rei Jaime I da Inglaterra e todos os membros do parlamento em 1605, objetivando o início de um levante católico. Guy Fawkes era o responsável por guardar os barris de pólvora que seriam utilizados para explodir o Parlamento durante a sessão.
A história e o personagem histórico, inpiraram o filme “V de Vingança”,  (no original, V for Vendetta) é um filme de 2006, uma adaptação da série de quadrinhos de Alan Moore e David Lloyd. Situado em Londres, em uma sociedade distópica de um futuro próximo, Evey, uma garota da classe operária que deve determinar se o seu herói se tornou a grande ameaça a que está lutando contra. Hugo Weaving interpreta “V”, um carismático defensor da liberdade disposto a se vingar daqueles que o desfiguraram.
O filme foi originalmente programado para ser lançado pela em 4 de novembro de 2005 (um dia antes do 400º aniversário da Noite de Guy Fawkes), mas foi adiado, e estreou em 17 de março de 2006. As críticas foram positivas e os ganhos de bilheteria mundial alcançaram milhões, mas Alan Moore, depois de ter ficado desapontado com as adaptações cinematográficas de duas de suas outras novelas gráficas, recusou-se a ver o filme e, posteriormente, distanciou-se dele. Os cineastas removeram muitos dos temas anarquistas e as referências a drogas que estavam na história original e também alteraram a mensagem política para o que eles acreditavam que seria mais relevante para um público de 2006.
O filme foi visto por muitos grupos políticos como uma alegoria da opressão do governo. Libertários usaram isso como uma afirmação conservadora contra a intervenção governamental na vida dos cidadãos. Anarquistas usaram esse filme para propagar a teoria política do anarquismo.



Na ausência de exemplos nacionais, a mascara lhe cai bem.

terça-feira, 28 de maio de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO OBRIGADO A DANÇAR NA FRENTE DE CLIENTES


O B. Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime.

O empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação trabalhista, pediu, disse que a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário do B. passou para o grupo W.. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalo psíquico considerável.

Questão cultural

O TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de vista cultural. Segundo o Regional, como o W. é uma empresa com base nos Estados Unidos, tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.

A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos "gritos de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a indenização, que arbitrou em R$ 5 mil.

A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do B., ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.

Processo: AIRR-427-12.2011.5.06.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de maio de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO CAUSA DANO MORAL



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.


A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização
por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Processo: REsp 1199117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de maio de 2013

UNIVERSOS PARALELOS

Crônica publicada na Folha da Região do dia 30/04/2013



Em que mundo você vive? Será que vivemos no mesmo compasso, ou não encontramos nosso tempo? Duvida cruel! Ao assistir o filme: Meia-Noite em Paris, do controvertido cineasta: Woody Allen, experimentei uma sensação intrigante juntamente com o personagem principal, que gostaria de ter vivido em outra época na cidade luz. Não se preocupem não vou me meter a crítico de artes, especificamente do cinema. O enredo do filme me fez pensar nestas elucubrações da mente, nos diferentes mundos, nos universos paralelos, paraísos artificiais.
Vale a pena assistir, Meia-Noite em Paris é uma comédia romântica sobre um escritor americano, que vai com a noiva a capital da França, cidade que ele tem enorme admiração. A história é centrada nas fugas de Gil (Owen Wilson), na noite Parisiense, onde quando toca meia-noite, o escritor é transportado para a Paris de 1920, época que considera a melhor de todas. Nessas "viagens", Gil conhece ambientes frequentados por intelectuais e artistas do mundo todo, como: Ernest Hemingway, F. Scott Fitzgerald, Gertrude Stein. Nestas idas e vindas, Gil resolve acabar seu romance com a noiva que prefere a Paris atual, das lojas de grifes e centros comerciais consumistas, apaixonando-se por Adriana, que conheceu em uma de suas “visitas” ao passado. Ironia do destino, Adriana fica presa a um tempo ainda mais remoto, Gil perde sua paixão para uma ilusão funesta da moça. O filme foi indicado ao Oscar de melhor direção de arte, direção geral e melhor filme, acabou levando o prêmio de melhor roteiro original na opinião do mundo cinematográfico, evidentemente.
Será este o barato da vida? Viver aquilo que se é conveniente mesmo que o presente seja outro, uma dura realidade clamando por atitudes, por respostas, e a gente na Paris dos sonhos? Fuga, estilo de vida, alucinação, ou necessidade? No caso específico do protagonista do filme, opto por eleger a necessidade. Gil vivia inseguro com seu trabalho, queria a opinião de alguém que pudesse fazer a diferença, alguém que não encontrou no seu mundo. Assim sendo, estabeleceu um diálogo com o passado, procurou a opinião de um grande escritor de épocas idas. Sim é possível. Que combustível alimenta sua imaginação, suas urgências? A história e seus registros nos propicia isto, não cometer erros históricos. Mas antes de mais nada, temos que ter uma visão clara e bem informada do mundo onde vivemos. Questionar, procurar sempre a verdade, não se dar por satisfeito no aqui e agora. Fazer uma inserção no passado sem os pés firmes no presente corre-se o risco de ficar por lá, preso a velhos conceitos, ideias ultrapassadas. É meu amigo, não vá sair por ai inconsequentemente frequentando festinhas ilusórias, prazerosas, que você fica por lá. E o pior, vão te incluir no rol dos lunáticos incorrigíveis.
Inúmeras dificuldades são postas a este exercício: 1 – O excesso de pragmatismo, a procura por coisas fáceis em pouco tempo; 2 – A atividade intelectual só é valorizada quando lucrativa, daí a pergunta: “Se você é tão esperto, por que não é rico?”; 3 – obediência cega a modelos de vida de sucesso.
A grande doença, o mal do futuro já anunciado, a depressão, tem sua origem também nestas questões prementes, o fracasso, não atender aos apelos da sociedade de consumo. Outro dia, quando contava do filme para minha filha, comentei: “... o mundo precisa voltar a sentir prazer em coisas simples, como: ler livros, ver filmes, jogar dama, xadrez, sair para pescar, fazer um piquenique, andar de bicicleta. Estamos sempre buscando mais tecnologia, mais velocidade, novidades, coisas distantes da capacidade humana, tudo isto tem um preço. Quando o corpo não acompanhar mais este mundo cibernético, a depressão vai bater na nossa porta”.  
Não podemos sucumbir apesar de todas as adversidades, precisamos ultrapassar estas barreiras, onde o mundo globalizado te manda pro paredão.
Chega! Até mais caro leitor, vou bater um papo com o Hemingway.
Jordemo Zaneli Junior

Site Folha da Região:

Foto: arquivo do autor
 

quarta-feira, 20 de março de 2013

BOA-FÉ É CONSAGRADA PELO STJ EM TODAS AS ÁREAS DO DIREITO


Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia

Contraria
a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso


O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.
“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a
Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei
8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

Processos: REsp 1192678, REsp 1105483, REsp 1073595, Ag 1244022, AREsp 109387, Ag 1378703, REsp 984106, REsp 1141732, HC 143414, HC 206706, HC 137549, MS 13948, REsp 1263480, AREsp 144877

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 5 de março de 2013

JORNADAS EXTENUANTES GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais pela comprovada jornada excessiva

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma das unidades de uma importante rede de supermercados, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, pela exploração excessiva dos serviços do reclamado que comprovou ter feito habitualmente jornadas extenuantes de trabalho.

A empresa alegou, em seu recurso, que o julgamento de primeira instância foi "extra petita", uma vez que o Juízo declarou, mesmo sem pedido do reclamante, a nulidade do "banco de horas" estipulado pela reclamada.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu diferente. Ele afirmou que "embora não tenha formulado pedido declaratório específico, impugnou previamente o sistema de ‘banco de horas' em sua exordial, caindo por terra a alegação de que o trabalhador não teria requerido a sua invalidação".

O acórdão ressaltou também que a empresa instituiu o regime de banco de horas "à míngua de negociação coletiva, requisito formal indispensável, conforme o entendimento reunido em torno da Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho". O colegiado afirmou que "a Convenção Coletiva encartada aos autos apenas autoriza a adoção do citado sistema compensatório", além de esta convenção abarcar "tão somente o período de primeiro de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, deixando descoberto o restante do lapso contratual", e por isso a Câmara entendeu que é "inquestionável a ilegalidade do sistema compensatório invocado pela ré".

A empresa também se rebelou contra a decisão de indenização por danos morais, afirmando que "o dano imaterial decorrente do sobrelabor não foi demonstrado". A reclamada alegou também que os cartões de ponto juntados aos autos "não revelam a ocorrência de jornadas abusivas e extenuantes, além de demonstrarem que o reclamante usufruiu corretamente as folgas semanais e os repousos para alimentação e entre jornadas". Além disso, afirmou que "a prestação de horas extras por parte do autor consiste em circunstância normal decorrente do trabalho exercido e sustenta que a legislação já prevê consequências pecuniárias para a jornada dilatada, descabendo imputá-la um ônus adicional, qual seja, o pagamento de indenização". Por fim, disse que "quitou todas as horas extraordinárias devidas ao empregado", e concluiu pedindo a exclusão da condenação.

Também dessa vez, o acórdão afirmou que a "sentença de origem é irreprochável". O colegiado constatou, com base em documentos juntados aos autos, que "o reclamante, ao longo de todo o período empregatício, prestou horas extras de segunda a sábado, muitas vezes laborando mais de 10 horas por dia, em agressão ao limite máximo preconizado pelo ordenamento trabalhista (art. 59,
CLT)". Além disso, comprovou-se que o reclamante trabalhou "aos domingos e em muitos feriados e, em determinadas ocasiões, sem folga semanal" e que, também, "raramente houve compensação de jornada, embora a reclamada tenha sustentado a implantação do sistema compensatório sob a modalidade ‘banco de horas'".

Ainda conforme o acórdão, citando a decisão de primeira instância, "os contracheques acostados aos autos denunciam, em sua maioria, o pagamento de mais de 44 horas extras mensais, revelando que a jornada extraordinária prestada pelo reclamante correspondia, muitas vezes, a mais de uma semana inteira de trabalho por mês".

Em conclusão, a Câmara entendeu que "o laborista submeteu-se, habitualmente, a jornada de trabalho extenuante, o que o torna merecedor da pretensa indenização, uma vez que o tempo diário necessário ao descanso, ao convívio familiar, aos compromissos sociais e ao lazer, os quais são próprios da condição humana e legalmente assegurados, não foram respeitados pela empregadora".

O acórdão acrescentou ainda que "o limite diário máximo de labor extraordinário, o descanso semanal, bem como a ausência de trabalho em feriados, são direitos abrangidos pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, uma vez que se destinam à recomposição das energias, além de combaterem a fadiga do labor, pelo que devem ser respeitados, porquanto contribuem para minimizar a ocorrência de acidentes do trabalho e para a manutenção da higidez física e mental do trabalhador".

E por entender que a conduta da empresa constitui "ato ilícito, por agressão às normas vigentes de duração do trabalho e por sonegar direitos sociais constitucionalmente assegurados, como os são a saúde e o lazer (art. 6º)", manteve a condenação arbitrada pela sentença de indenização por dano moral.

Processo: 0001622-80.2011.5.15.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ilustração: http://www.mundosindical.com.br/sindicalismo/noticias/noticia.asp?id=6213