segunda-feira, 19 de novembro de 2012

DANO MORAL COLETIVO


Empresas ignoram perigo de dano moral coletivo

As empresas têm se preocupado com a modernidade de seus equipamentos, desenvolvimento tecnológico, avanços da informática, controles de qualidade, planos de carreira e tudo que gera, direta ou indiretamente, lucro. Mas esquecendo-se do perigo de um considerável prejuízo, a maioria das empresas ainda não tem a consciência do estrago que uma ação judicial, visando à indenização por Dano Moral Coletivo, pode gerar.
São raras as empresas que se preocupam preventivamente com a integridade física e também moral de seus empregados. Acham que riscos trabalhistas, na pior das hipóteses, geram meras ações trabalhistas. Não é mais assim! A Justiça do Trabalho brasileira é indiscutivelmente ativa sob este aspecto. Despertada, não permite mais que a coletividade laboral sofra assédio moral.
As Ações Civis Públicas movidas pelos Ministérios Públicos do Trabalho das respectivas regiões têm sido rotineiras. Buscam realmente o que há de mais vulnerável nas empresas e atacam mesmo!
Na esfera trabalhista, o dano moral coletivo é sempre reconhecido quando qualquer ato ou comportamento do empregador afeta os valores e interesses coletivos dos respectivos empregados.
O perigo é visível, considerando que as atuais ações por dano moral coletivo sofrem condenações que têm variado entre R$ 100 mil e R$ 3 milhões. Mas este não é o limite, somente a média. Há indenizações bem mais salgadas. No final do ano passado uma empresa de grande porte foi condenada, em São Luis, a pagar uma indenização por dano moral coletivo de R$ 7,5 milhões porque, embora os empregados fossem contratados para exercer determinada função, desenvolviam diversas outras funções.
Caso a parte, é importante se ater às ações mais comuns nos últimos tempos que tratam desde indenizações por dano moral coletivo em virtude de empresa que não contratou a cota legal de deficientes, até condenação que envolve excesso ou controle equivocado de jornada de trabalho.
Não bastassem esses temas esperados, o perigo hoje também se encontra nos aspectos que se referem ao tratamento do empregador com relação ao empregado. Recentemente uma empresa mineira sofreu o impacto de condenação por dano moral coletivo por ter coagido seus empregados a pressionar o sindicato com o intuito de se renovar o acordo coletivo de trabalho anterior.
Não há uma regra básica que limite a matéria alvo de ação civil pública, mas há uma conclusão óbvia que não pode mais fugir aos olhos empresariais. Se o prejuízo moral em virtude da ausência de aplicabilidade dos direitos regidos pela legislação trabalhista e pela própria Constituição Federal atingir ao menos um pequeno grupo de empregados, a ação judicial, não mais individual, provocará ao empregador a temida dor do desconforto social e financeiro.
Cintia Yazigi é advogada, sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Tess Advogados. É também integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP e secretaria o Comitê de Direito Empresarial da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2012

 

 

Dano moral coletivo: Empregador é condenado por tratamento vexatório e discriminatório a trabalhadores

 

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para inibi-la, em todas as suas unidades, a não permitir, tolerar ou submeter seus empregados, por meio de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, ou à integração física ou mental dos seus empregados e trabalhadores que prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A ré tentou afastar a imposição do dever de indenizar em decorrência de assédio moral, praticado na esfera coletiva. Alegou que a prática de condutas inadequadas e perseguições praticadas pela superiora hierárquica não ficaram evidenciadas.
O relator, desembargador João Amílcar, em sua análise diz que a argumentação trazida pela ré permite concluir a ausência de controvérsia significativa acerca dos fatos que animaram as denúncias, residindo a questão principal na possibilidade de seu enquadramento na figura do assédio moral .
Em seu voto, reproduziu vários depoimentos que comprovaram o assédio moral coletivo praticado pela ré (Embrapa) como se segue:
“O denunciante informa que a denunciada é supervisora do Setor de Patrimônio e Material na Embrapa Hortaliças; que apresenta comportamento discriminatório, tratando com ironia e desprezo os trabalhadores da área de suporte que eventualmente necessitem dos serviços afetos à sua área de gestão; que frequentemente atribui aos trabalhadores expressões do tipo 'você é doido', 'não está bem da cabeça'; que costuma pressionar seus subordinados psicologicamente, realizando cobranças de prestação de serviços na presença de outros trabalhadores, como forma de demonstrar que os subordinados não estariam cumprindo com presteza os serviços e tarefas dos quais estão incumbidos; que há relatos de que a mesma acusou, sem provas, trabalhador de haver realizado desaparecimento de material da Embrapa, pressionando-o a ressarcir a empresa os valores correspondentes ao material (...); que situações de constrangimento aos trabalhadores têm sido repetitivas no local de trabalho e extensivas a todos os subordinados daquele setor”.
O magistrado declarou que as provas são robustas e convincentes, não sendo razoável exigir que as testemunhas prestem informações precisas sobre todos os fatos envolvidos nas denúncias. “O importante é que os depoimentos prestados junto ao MPT, os documentos pertinentes à comissão, e os depoimentos colhidos em juízo guardam perfeita sintonia”, disse ele.
“Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima. Também conhecido por 'mobbing', ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. E na hipótese em exame, os fatos revelam que o comportamento da supervisora materializa o conceito”, atesta o desembargador. A turma decidiu de forma unânime.
Silvia Regina Barros Pereira - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

Segunda matéria e imagem:

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