segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LOMBALGIA CRÔNICA

O TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural o direito à aposentadoria por invalidez
A 2.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento, de forma unânime, após julgar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.

O INSS sustenta que a parte autora não é total e definitivamente incapaz e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que, na hipótese de o pedido ser mantido, a data inicial do benefício seja a mesma da apresentação do laudo pericial.

A Lei n.º 8.213/91 prevê como requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, os documentos apresentados pela requerente configuram indício razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero (na dúvida, em favor do mais fraco), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs). “A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora. As testemunhas foram suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de rurícola da requerente. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91”, afirmou.

Quanto à questão da incapacidade laboral, o magistrado destacou que o laudo pericial informa que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício da profissão de lavradora, por estar acometida de lombalgia crônica e osteoartrose. “Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez”, definiu o relator. Márcio Barbosa Maia estabeleceu, ainda, que o benefício deve ser imediatamente concedido, a partir do primeiro requerimento administrativo. Já as prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação ou do requerimento administrativo, caso exista, após o julgamento definitivo da ação.

Processo n.º 633896120084019199

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

quinta-feira, 11 de julho de 2013

REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O 7º DIA TRABALHADO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.

Processo: 0000171-02.2012.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Carência de...


Nossos ídolos
Ainda são os mesmos
E as aparências
Não enganam não
Você diz que depois deles
Não apareceu mais ninguém
Você pode até dizer
Que eu tô por fora
Ou então
Que eu tô inventando...

Guy Fawkes foi um soldado inglês católico que teve participação na “Conspiração da pólvora”  na qual se pretendia assassinar o rei Jaime I da Inglaterra e todos os membros do parlamento em 1605, objetivando o início de um levante católico. Guy Fawkes era o responsável por guardar os barris de pólvora que seriam utilizados para explodir o Parlamento durante a sessão.
A história e o personagem histórico, inpiraram o filme “V de Vingança”,  (no original, V for Vendetta) é um filme de 2006, uma adaptação da série de quadrinhos de Alan Moore e David Lloyd. Situado em Londres, em uma sociedade distópica de um futuro próximo, Evey, uma garota da classe operária que deve determinar se o seu herói se tornou a grande ameaça a que está lutando contra. Hugo Weaving interpreta “V”, um carismático defensor da liberdade disposto a se vingar daqueles que o desfiguraram.
O filme foi originalmente programado para ser lançado pela em 4 de novembro de 2005 (um dia antes do 400º aniversário da Noite de Guy Fawkes), mas foi adiado, e estreou em 17 de março de 2006. As críticas foram positivas e os ganhos de bilheteria mundial alcançaram milhões, mas Alan Moore, depois de ter ficado desapontado com as adaptações cinematográficas de duas de suas outras novelas gráficas, recusou-se a ver o filme e, posteriormente, distanciou-se dele. Os cineastas removeram muitos dos temas anarquistas e as referências a drogas que estavam na história original e também alteraram a mensagem política para o que eles acreditavam que seria mais relevante para um público de 2006.
O filme foi visto por muitos grupos políticos como uma alegoria da opressão do governo. Libertários usaram isso como uma afirmação conservadora contra a intervenção governamental na vida dos cidadãos. Anarquistas usaram esse filme para propagar a teoria política do anarquismo.



Na ausência de exemplos nacionais, a mascara lhe cai bem.

terça-feira, 28 de maio de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO OBRIGADO A DANÇAR NA FRENTE DE CLIENTES


O B. Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime.

O empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação trabalhista, pediu, disse que a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário do B. passou para o grupo W.. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalo psíquico considerável.

Questão cultural

O TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de vista cultural. Segundo o Regional, como o W. é uma empresa com base nos Estados Unidos, tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.

A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos "gritos de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a indenização, que arbitrou em R$ 5 mil.

A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do B., ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.

Processo: AIRR-427-12.2011.5.06.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de maio de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO CAUSA DANO MORAL



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.


A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização
por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Processo: REsp 1199117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de maio de 2013

UNIVERSOS PARALELOS

Crônica publicada na Folha da Região do dia 30/04/2013



Em que mundo você vive? Será que vivemos no mesmo compasso, ou não encontramos nosso tempo? Duvida cruel! Ao assistir o filme: Meia-Noite em Paris, do controvertido cineasta: Woody Allen, experimentei uma sensação intrigante juntamente com o personagem principal, que gostaria de ter vivido em outra época na cidade luz. Não se preocupem não vou me meter a crítico de artes, especificamente do cinema. O enredo do filme me fez pensar nestas elucubrações da mente, nos diferentes mundos, nos universos paralelos, paraísos artificiais.
Vale a pena assistir, Meia-Noite em Paris é uma comédia romântica sobre um escritor americano, que vai com a noiva a capital da França, cidade que ele tem enorme admiração. A história é centrada nas fugas de Gil (Owen Wilson), na noite Parisiense, onde quando toca meia-noite, o escritor é transportado para a Paris de 1920, época que considera a melhor de todas. Nessas "viagens", Gil conhece ambientes frequentados por intelectuais e artistas do mundo todo, como: Ernest Hemingway, F. Scott Fitzgerald, Gertrude Stein. Nestas idas e vindas, Gil resolve acabar seu romance com a noiva que prefere a Paris atual, das lojas de grifes e centros comerciais consumistas, apaixonando-se por Adriana, que conheceu em uma de suas “visitas” ao passado. Ironia do destino, Adriana fica presa a um tempo ainda mais remoto, Gil perde sua paixão para uma ilusão funesta da moça. O filme foi indicado ao Oscar de melhor direção de arte, direção geral e melhor filme, acabou levando o prêmio de melhor roteiro original na opinião do mundo cinematográfico, evidentemente.
Será este o barato da vida? Viver aquilo que se é conveniente mesmo que o presente seja outro, uma dura realidade clamando por atitudes, por respostas, e a gente na Paris dos sonhos? Fuga, estilo de vida, alucinação, ou necessidade? No caso específico do protagonista do filme, opto por eleger a necessidade. Gil vivia inseguro com seu trabalho, queria a opinião de alguém que pudesse fazer a diferença, alguém que não encontrou no seu mundo. Assim sendo, estabeleceu um diálogo com o passado, procurou a opinião de um grande escritor de épocas idas. Sim é possível. Que combustível alimenta sua imaginação, suas urgências? A história e seus registros nos propicia isto, não cometer erros históricos. Mas antes de mais nada, temos que ter uma visão clara e bem informada do mundo onde vivemos. Questionar, procurar sempre a verdade, não se dar por satisfeito no aqui e agora. Fazer uma inserção no passado sem os pés firmes no presente corre-se o risco de ficar por lá, preso a velhos conceitos, ideias ultrapassadas. É meu amigo, não vá sair por ai inconsequentemente frequentando festinhas ilusórias, prazerosas, que você fica por lá. E o pior, vão te incluir no rol dos lunáticos incorrigíveis.
Inúmeras dificuldades são postas a este exercício: 1 – O excesso de pragmatismo, a procura por coisas fáceis em pouco tempo; 2 – A atividade intelectual só é valorizada quando lucrativa, daí a pergunta: “Se você é tão esperto, por que não é rico?”; 3 – obediência cega a modelos de vida de sucesso.
A grande doença, o mal do futuro já anunciado, a depressão, tem sua origem também nestas questões prementes, o fracasso, não atender aos apelos da sociedade de consumo. Outro dia, quando contava do filme para minha filha, comentei: “... o mundo precisa voltar a sentir prazer em coisas simples, como: ler livros, ver filmes, jogar dama, xadrez, sair para pescar, fazer um piquenique, andar de bicicleta. Estamos sempre buscando mais tecnologia, mais velocidade, novidades, coisas distantes da capacidade humana, tudo isto tem um preço. Quando o corpo não acompanhar mais este mundo cibernético, a depressão vai bater na nossa porta”.  
Não podemos sucumbir apesar de todas as adversidades, precisamos ultrapassar estas barreiras, onde o mundo globalizado te manda pro paredão.
Chega! Até mais caro leitor, vou bater um papo com o Hemingway.
Jordemo Zaneli Junior

Site Folha da Região:

Foto: arquivo do autor