quinta-feira, 11 de julho de 2013

REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O 7º DIA TRABALHADO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.

Processo: 0000171-02.2012.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Carência de...


Nossos ídolos
Ainda são os mesmos
E as aparências
Não enganam não
Você diz que depois deles
Não apareceu mais ninguém
Você pode até dizer
Que eu tô por fora
Ou então
Que eu tô inventando...

Guy Fawkes foi um soldado inglês católico que teve participação na “Conspiração da pólvora”  na qual se pretendia assassinar o rei Jaime I da Inglaterra e todos os membros do parlamento em 1605, objetivando o início de um levante católico. Guy Fawkes era o responsável por guardar os barris de pólvora que seriam utilizados para explodir o Parlamento durante a sessão.
A história e o personagem histórico, inpiraram o filme “V de Vingança”,  (no original, V for Vendetta) é um filme de 2006, uma adaptação da série de quadrinhos de Alan Moore e David Lloyd. Situado em Londres, em uma sociedade distópica de um futuro próximo, Evey, uma garota da classe operária que deve determinar se o seu herói se tornou a grande ameaça a que está lutando contra. Hugo Weaving interpreta “V”, um carismático defensor da liberdade disposto a se vingar daqueles que o desfiguraram.
O filme foi originalmente programado para ser lançado pela em 4 de novembro de 2005 (um dia antes do 400º aniversário da Noite de Guy Fawkes), mas foi adiado, e estreou em 17 de março de 2006. As críticas foram positivas e os ganhos de bilheteria mundial alcançaram milhões, mas Alan Moore, depois de ter ficado desapontado com as adaptações cinematográficas de duas de suas outras novelas gráficas, recusou-se a ver o filme e, posteriormente, distanciou-se dele. Os cineastas removeram muitos dos temas anarquistas e as referências a drogas que estavam na história original e também alteraram a mensagem política para o que eles acreditavam que seria mais relevante para um público de 2006.
O filme foi visto por muitos grupos políticos como uma alegoria da opressão do governo. Libertários usaram isso como uma afirmação conservadora contra a intervenção governamental na vida dos cidadãos. Anarquistas usaram esse filme para propagar a teoria política do anarquismo.



Na ausência de exemplos nacionais, a mascara lhe cai bem.

terça-feira, 28 de maio de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO OBRIGADO A DANÇAR NA FRENTE DE CLIENTES


O B. Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime.

O empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação trabalhista, pediu, disse que a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário do B. passou para o grupo W.. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalo psíquico considerável.

Questão cultural

O TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de vista cultural. Segundo o Regional, como o W. é uma empresa com base nos Estados Unidos, tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.

A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos "gritos de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a indenização, que arbitrou em R$ 5 mil.

A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do B., ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.

Processo: AIRR-427-12.2011.5.06.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de maio de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO CAUSA DANO MORAL



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.


A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização
por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Processo: REsp 1199117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de maio de 2013

UNIVERSOS PARALELOS

Crônica publicada na Folha da Região do dia 30/04/2013



Em que mundo você vive? Será que vivemos no mesmo compasso, ou não encontramos nosso tempo? Duvida cruel! Ao assistir o filme: Meia-Noite em Paris, do controvertido cineasta: Woody Allen, experimentei uma sensação intrigante juntamente com o personagem principal, que gostaria de ter vivido em outra época na cidade luz. Não se preocupem não vou me meter a crítico de artes, especificamente do cinema. O enredo do filme me fez pensar nestas elucubrações da mente, nos diferentes mundos, nos universos paralelos, paraísos artificiais.
Vale a pena assistir, Meia-Noite em Paris é uma comédia romântica sobre um escritor americano, que vai com a noiva a capital da França, cidade que ele tem enorme admiração. A história é centrada nas fugas de Gil (Owen Wilson), na noite Parisiense, onde quando toca meia-noite, o escritor é transportado para a Paris de 1920, época que considera a melhor de todas. Nessas "viagens", Gil conhece ambientes frequentados por intelectuais e artistas do mundo todo, como: Ernest Hemingway, F. Scott Fitzgerald, Gertrude Stein. Nestas idas e vindas, Gil resolve acabar seu romance com a noiva que prefere a Paris atual, das lojas de grifes e centros comerciais consumistas, apaixonando-se por Adriana, que conheceu em uma de suas “visitas” ao passado. Ironia do destino, Adriana fica presa a um tempo ainda mais remoto, Gil perde sua paixão para uma ilusão funesta da moça. O filme foi indicado ao Oscar de melhor direção de arte, direção geral e melhor filme, acabou levando o prêmio de melhor roteiro original na opinião do mundo cinematográfico, evidentemente.
Será este o barato da vida? Viver aquilo que se é conveniente mesmo que o presente seja outro, uma dura realidade clamando por atitudes, por respostas, e a gente na Paris dos sonhos? Fuga, estilo de vida, alucinação, ou necessidade? No caso específico do protagonista do filme, opto por eleger a necessidade. Gil vivia inseguro com seu trabalho, queria a opinião de alguém que pudesse fazer a diferença, alguém que não encontrou no seu mundo. Assim sendo, estabeleceu um diálogo com o passado, procurou a opinião de um grande escritor de épocas idas. Sim é possível. Que combustível alimenta sua imaginação, suas urgências? A história e seus registros nos propicia isto, não cometer erros históricos. Mas antes de mais nada, temos que ter uma visão clara e bem informada do mundo onde vivemos. Questionar, procurar sempre a verdade, não se dar por satisfeito no aqui e agora. Fazer uma inserção no passado sem os pés firmes no presente corre-se o risco de ficar por lá, preso a velhos conceitos, ideias ultrapassadas. É meu amigo, não vá sair por ai inconsequentemente frequentando festinhas ilusórias, prazerosas, que você fica por lá. E o pior, vão te incluir no rol dos lunáticos incorrigíveis.
Inúmeras dificuldades são postas a este exercício: 1 – O excesso de pragmatismo, a procura por coisas fáceis em pouco tempo; 2 – A atividade intelectual só é valorizada quando lucrativa, daí a pergunta: “Se você é tão esperto, por que não é rico?”; 3 – obediência cega a modelos de vida de sucesso.
A grande doença, o mal do futuro já anunciado, a depressão, tem sua origem também nestas questões prementes, o fracasso, não atender aos apelos da sociedade de consumo. Outro dia, quando contava do filme para minha filha, comentei: “... o mundo precisa voltar a sentir prazer em coisas simples, como: ler livros, ver filmes, jogar dama, xadrez, sair para pescar, fazer um piquenique, andar de bicicleta. Estamos sempre buscando mais tecnologia, mais velocidade, novidades, coisas distantes da capacidade humana, tudo isto tem um preço. Quando o corpo não acompanhar mais este mundo cibernético, a depressão vai bater na nossa porta”.  
Não podemos sucumbir apesar de todas as adversidades, precisamos ultrapassar estas barreiras, onde o mundo globalizado te manda pro paredão.
Chega! Até mais caro leitor, vou bater um papo com o Hemingway.
Jordemo Zaneli Junior

Site Folha da Região:

Foto: arquivo do autor
 

quarta-feira, 20 de março de 2013

BOA-FÉ É CONSAGRADA PELO STJ EM TODAS AS ÁREAS DO DIREITO


Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia

Contraria
a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso


O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.
“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a
Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei
8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

Processos: REsp 1192678, REsp 1105483, REsp 1073595, Ag 1244022, AREsp 109387, Ag 1378703, REsp 984106, REsp 1141732, HC 143414, HC 206706, HC 137549, MS 13948, REsp 1263480, AREsp 144877

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 5 de março de 2013

JORNADAS EXTENUANTES GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais pela comprovada jornada excessiva

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma das unidades de uma importante rede de supermercados, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, pela exploração excessiva dos serviços do reclamado que comprovou ter feito habitualmente jornadas extenuantes de trabalho.

A empresa alegou, em seu recurso, que o julgamento de primeira instância foi "extra petita", uma vez que o Juízo declarou, mesmo sem pedido do reclamante, a nulidade do "banco de horas" estipulado pela reclamada.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu diferente. Ele afirmou que "embora não tenha formulado pedido declaratório específico, impugnou previamente o sistema de ‘banco de horas' em sua exordial, caindo por terra a alegação de que o trabalhador não teria requerido a sua invalidação".

O acórdão ressaltou também que a empresa instituiu o regime de banco de horas "à míngua de negociação coletiva, requisito formal indispensável, conforme o entendimento reunido em torno da Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho". O colegiado afirmou que "a Convenção Coletiva encartada aos autos apenas autoriza a adoção do citado sistema compensatório", além de esta convenção abarcar "tão somente o período de primeiro de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, deixando descoberto o restante do lapso contratual", e por isso a Câmara entendeu que é "inquestionável a ilegalidade do sistema compensatório invocado pela ré".

A empresa também se rebelou contra a decisão de indenização por danos morais, afirmando que "o dano imaterial decorrente do sobrelabor não foi demonstrado". A reclamada alegou também que os cartões de ponto juntados aos autos "não revelam a ocorrência de jornadas abusivas e extenuantes, além de demonstrarem que o reclamante usufruiu corretamente as folgas semanais e os repousos para alimentação e entre jornadas". Além disso, afirmou que "a prestação de horas extras por parte do autor consiste em circunstância normal decorrente do trabalho exercido e sustenta que a legislação já prevê consequências pecuniárias para a jornada dilatada, descabendo imputá-la um ônus adicional, qual seja, o pagamento de indenização". Por fim, disse que "quitou todas as horas extraordinárias devidas ao empregado", e concluiu pedindo a exclusão da condenação.

Também dessa vez, o acórdão afirmou que a "sentença de origem é irreprochável". O colegiado constatou, com base em documentos juntados aos autos, que "o reclamante, ao longo de todo o período empregatício, prestou horas extras de segunda a sábado, muitas vezes laborando mais de 10 horas por dia, em agressão ao limite máximo preconizado pelo ordenamento trabalhista (art. 59,
CLT)". Além disso, comprovou-se que o reclamante trabalhou "aos domingos e em muitos feriados e, em determinadas ocasiões, sem folga semanal" e que, também, "raramente houve compensação de jornada, embora a reclamada tenha sustentado a implantação do sistema compensatório sob a modalidade ‘banco de horas'".

Ainda conforme o acórdão, citando a decisão de primeira instância, "os contracheques acostados aos autos denunciam, em sua maioria, o pagamento de mais de 44 horas extras mensais, revelando que a jornada extraordinária prestada pelo reclamante correspondia, muitas vezes, a mais de uma semana inteira de trabalho por mês".

Em conclusão, a Câmara entendeu que "o laborista submeteu-se, habitualmente, a jornada de trabalho extenuante, o que o torna merecedor da pretensa indenização, uma vez que o tempo diário necessário ao descanso, ao convívio familiar, aos compromissos sociais e ao lazer, os quais são próprios da condição humana e legalmente assegurados, não foram respeitados pela empregadora".

O acórdão acrescentou ainda que "o limite diário máximo de labor extraordinário, o descanso semanal, bem como a ausência de trabalho em feriados, são direitos abrangidos pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, uma vez que se destinam à recomposição das energias, além de combaterem a fadiga do labor, pelo que devem ser respeitados, porquanto contribuem para minimizar a ocorrência de acidentes do trabalho e para a manutenção da higidez física e mental do trabalhador".

E por entender que a conduta da empresa constitui "ato ilícito, por agressão às normas vigentes de duração do trabalho e por sonegar direitos sociais constitucionalmente assegurados, como os são a saúde e o lazer (art. 6º)", manteve a condenação arbitrada pela sentença de indenização por dano moral.

Processo: 0001622-80.2011.5.15.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ilustração: http://www.mundosindical.com.br/sindicalismo/noticias/noticia.asp?id=6213

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

JORNAL É CONDENADO POR DIVULGAR NOME DE VÍTIMA DE ESTUPRO


A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil reais. Consagrada pela Constituição, a liberdade de informação pode ser limitada pelo direito à privacidade e à honra.

Um jornal de Volta Redonda, interior do Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma mulher, vítima de estupro, por ter divulgado o seu nome em uma notícia sobre o crime. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O caso chegou ao colegiado por um recurso movido pelas duas partes do processo. A vítima pedia o aumento do valor da indenização por danos morais, que em primeira instância foi arbitrado em aproximadamente R$ 5 mil. Consagrada pela Constituição, a liberdade de informação pode ser limitada pelo direito à privacidade e à honra. Por isso, o jornal foi condenado.
 Em seu voto, a desembargadora Cláudia Telles, relatora do processo, afirmou que o periódico extrapolou sua liberdade de informação ao revelar a identidade da vítima do estupro, uma vez que esses dados são irrelevantes ao interesse do público.
“Neste caso, o direito de informação se sobrepôs às outras garantias constitucionais, violando a intimidade, a vida privada e a imagem da recorrida”, escreveu a desembargadora.
O fato de o jornal circular em 15 cidades da região de Volta Redonda foi apontado pela relatora para aumentar ainda mais a exposição da mulher, “acarretando mais sofrimento, como se não bastasse aquele resultante da crueldade por ela sofrida.”
Para justificar o aumento do valor da indenização, a desembargadora considerou também se tratar de um jornal de grande circulação e que a quantia fixada pelo juízo de primeira instância não era razoável para reparar o dano moral sofrido pela vítima.
Foto: http://ntpinto.wordpress.com/2013/01/16/a-reforma-do-estado-comeca-no-cumprimento-da-lei/
Confira: http://s.conjur.com.br/dl/jornal-condenado-indenizar-vitima.pdf

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

AÉREAS DEVERÃO INDENIZAR POR BAGAGEM EXTRAVIADA


Companhias aéreas deverão indenizar casal que teve bagagem extraviada

A TAP Air Portugal e a TAM Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar em R$ 12.048,40, por danos morais e materiais, um casal que teve bagagem extraviada durante viagem à Espanha. A matéria foi analisada pelo juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos que, em 21 de agosto de 2008, os passageiros pegaram voo de Fortaleza para Madri, com conexões em Recife (PE) e em Lisboa, Portugal. Ao desembarcarem no seu destino, constataram que uma de suas malas havia sido extraviada. Os autores ajuizaram ação requerendo reparação moral e material, afirmando que a viagem foi comprometida devido ao constrangimento sofrido e à necessidade de novas compras no exterior.
Na contestação, a TAM alegou que não deveria ser responsabilizada, uma vez que o extravio ocorreu em um trecho operado pela TAP. Entretanto, sustentou que os documentos apresentados pelos clientes estão em língua estrangeira, sem a devida tradução. As empresas defenderam, ainda, que os danos não foram comprovados.
Ao analisar o caso, o magistrado condenou as acusadas ao pagamento de R$ 12.048,40 por danos morais e materiais. De acordo com ele, os dados juntados ao processo comprovaram o extravio. O julgador explicou, ainda, que não é necessária a tradução dos documentos em língua inglesa para comprovar o ocorrido.
Processo nº: 121756-45.2008.06.0001/0
Fonte: TJCE

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

NOVO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória nesta sexta-feira (1º), com mudanças importantes para os trabalhadores.


A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória nesta sexta-feira (1º). A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo termo trouxe mais segurança para as duas partes. Para o trabalhador porque detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras, de forma minuciosa. Conseqüentemente, o empregador também se resguarda e terá em mãos um documento mais completo, caso ocorram futuros questionamentos, até por parte da Justiça Trabalhista ressalta o ministro Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Brizola Neto.
Homologação Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
Confira as principais mudanças:
TRCT
Novo (Portaria 1.057/2012)
Antigo (Portaria 302/2002)
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.

Autor: Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DESAPOSENTADORIA


Decisão do STF sobre ‘desaposentadoria’ pode afetar regime da Previdência

No Brasil, cerca de 500 mil aposentados trabalham e ainda contribuem para a Previdência Social. Parte deste grupo, nos últimos anos, procurou a Justiça para revisar o benefício e, depois, a partir de um novo cálculo, ganhar mais com uma nova aposentadoria. A chamada "desaposentadoria" deve ter em 2013 sua validade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e preocupa o governo, caso a Corte decida a favor dos contribuintes que entraram com o pedido, criando em sua decisão jurisprudência em todo o país. Segundo a Procuradoria Federal do INSS, que atua como consultora no caso analisado pelo Supremo, há cerca de 24 mil processos distribuídos em todas as instâncias sobre o assunto.

Órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), a procuradoria defende o cumprimento da Lei 8.213 de 1991, que não contempla a possibilidade da anulação da aposentadoria e recálculo do benefício. O INSS alega, ainda, a possibilidade de haver um impacto considerável nas contas da Previdência caso seja permitida a “desaposentadoria”.

- A estimativa é de um custo de R$ 50 bilhões em 20 anos. Não é uma conta fácil, exata, pois há outras variáveis. Mas a decisão pode mudar todo o regime previdenciário - diz Gustavo Augusto de Lima, procurador federal e diretor substituto do departamento de contencioso da Procuradoria-Geral Federal.

Já a advogada Silmara Londucci, especialista em Direito Previdenciário, afirma que não há uma legislação que trata o assunto de forma justa. Ela argumenta que todo aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir para a Previdência, mas não pode ser recompensado pelo que pagou com o trabalho após a aposentadoria.

- Se o aposentado quiser trabalhar após a aposentadoria, ele será obrigado a contribuir para a Previdência, assim como a sua empresa. Ele, no entanto, não poderá receber nada. Em alguns países, como Portugal, a “desaposentação” acontece de forma automática, na forma de um complemento - diz ela, que é autora do livro "Nova Aposentaria - Desaposentação: a chave para uma aposentadoria melhor".

Silmara ajudou a redigir um projeto de lei que está na Câmara para disciplinar e legalizar a “desaposentadoria”, o PL 1168/2011. Ela concorda com a tese do ministro Marco Aurélio Mello, que já disse aceitar um novo cálculo do benefício.

- É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário-família e à reabilitação - disse o ministro em julgamento sobre o assunto, durante a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 381367, que teve pedido de vista feito pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.

Caso será analisado após sucessão de Britto

No dia 26 de novembro do ano passado, outro Recurso Extraordinário, o 661256, foi retirado da pauta do Supremo, pois o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, se aposentou. Britto já tinha voto pronto, mas agora o caso terá que esperar. Só deve ser apreciado em plenário quando seu sucessor, ainda não indicado pela presidente Dilma Rousseff, tomar posse. Segundo o STF, ele vai herdar a relatoria do processo, que também terá influência sobre o RE 381367.

Em dezembro de 2011, o processo foi reconhecido como de "repercussão geral" pela Corte. Ou seja: a decisão de mérito valerá para todos e, como consequência, os processos que tratam sobre assunto, no país, teriam que ser suspensos.

De acordo com o STF, apenas três tribunais no país inteiro informaram o número de processos sobrestados, totalizando 1.750 casos. É um número irrelevante, considerando a quantidade alegada pelo INSS e a quantidade de processos em tribunais que não prestaram informações.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo informando um caso sobrestado, avisou em outubro do ano passado que não iria esperar a decisão do Supremo para julgar os casos. O tribunal já vem julgando reiteradamente a favor da “desaposentadoria” sem a necessidade de devolução de quantias já recebidas, como aconteceu em algumas decisões da Justiça.

Há pelo menos três possibilidades de decisão do STF: pela aceitação da “desaposentadoria”, pela não aceitação e pela aceitação em parte. No último caso, está justamente a decisão que determina a devolução da aposentadoria para um novo cálculo do benefício.

Como define a lei, um aposentado pode receber de um salário mínimo a R$ 3.918 (teto da Previdência).

Há duas formas de pedir o benefício: pelo critério de idade (para homens, a partir de 65 anos, e para mulheres, a partir de 60 anos, ambos com no mínimo 15 anos de contribuição) ou pelo tempo em que a pessoa trabalhou e pagou à Previdência. Neste segundo caso, são precisos no mínimo 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens. Quanto mais velho for o requerente da aposentadoria, mais ele ganhará. Cada caso exige que seja usada uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida.

Diferença pode superar R$ 1 mil, diz especialista

O advogado Eurivaldo Neves Bezerra, especialista no assunto, explica que quem solicita a revisão não tem o benefício suspenso.

- O pedido é feito nos sentido de complementar a aposentadoria e esse complemento, muitas vezes, pode ser superior a R$ 1 mil. Não há uma suspensão do benefício. É uma transformação em ato contínuo. A decisão do juiz cancela o benefício anterior trocando por outro mais favorável. Eu, particularmente, acho mais adequado o termo “reaposentação”. No início dessa tese advogados não muito especializados na matéria foram surpreendidos com determinações do juiz de devolução das importâncias que receberam, o que é um absurdo - diz.

Na opinião de Bezerra, a desaposentadoria nada mais é do que você requerer de volta o valor pago à Previdência

- Você não está pedindo nada mais do que está pagando. E ouvir do INSS que você está pagando para custear o sistema, não tem sentido. Afinal, estou pagando para quê?

Para o especialista, um dos motivos pelos quais as pessoas têm solicitado o pedido está relacionado com a queda do poder aquisitivo ao longo dos anos.

- Aposentado não tem aumento, e sim correções. A queda do poder de compra, portanto, explica sim muitas vezes o pedido - argumenta Bezerra, ao criticar a preocupação do governo.

- Você trabalha durante 35 anos da sua vida, se aposenta ou com 50 anos por conta do fator previdenciário , ou de forma proporcional, mas continua trabalhando na empresa, e dando lucro. E continua pagando, e sendo descontando. Você não causa prejuízo às contas do governo. Na verdade, ele está usando o seu próprio dinheiro para ele pagar o custeio do que ele é incompetente de fazer, que é a fiscalização das empresas e a parte da própria contribuição governamental, uma vez que o governo é o um dos maiores inadimplentes da Previdência.

Todos os aposentados podem entrar com pedido do novo benefício, na Justiça, desde que continuem a contribuir com a Previdência. No entanto, nem sempre pode valer a pena, alerta Bezerra.

- A pessoa tem que analisar se vale a pena ou não. Por que tem aqueles que se aposentaram e foram desligados da empresa, e depois voltaram recebendo um salário mínimo ou menor do que ganhavam. Quanto maior o salário, melhor para pedir a complementação do benefício - finaliza.

Bruno Góes
Daniel Biasetto


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FREQUENTAR CURSO


Curso Online

Servidora em estágio probatório obteve na justiça o direito de frequentar curso de formaçãO EM OUTRO CARGO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a remessa oficial de sentença proferida em mandando de segurança impetrado por servidora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que objetivava concessão de afastamento remunerado de seu cargo efetivo para frequentar curso de formação profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo ainda estando em estágio probatório.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou o art. 20, § 4, da Lei nº
8.112/1990, que prevê a possibilidade de afastamento do servidor público federal em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Além do mais, o magistrado considerou ainda que “a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em homenagem ao Princípio da Isonomia, tal direito deve ser resguardado de igual modo quando se tratar de cargos da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios”. A título de exemplo, citou o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.34.00.000300-0/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma, publicado no Diário de Justiça de 24/02/2003.

A decisão foi unânime.

Confira: Processo n.º 0030471-04.2009.4.01.3400 -  Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Foto: http://andersonmedeiros.com/curso-online-linguagem-c/

domingo, 6 de janeiro de 2013

EXTENSÃO DO DANO MORAL E AS DIFICULDADES PARA SE DEFINIR SEU VALOR




O Tribunal Superior do Trabalho divulga em seu site uma série de matérias especiais que trata do direito dos trabalhadores, entre elas às que atingem bens imateriais como a honra. Para você se aprofundar no assunto terá que buscar estas matérias para uma melhor interação, aqui mostraremos alguns dos temas abordados nos últimos períodos.

A matéria especial mais acessada na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi a que tratou de dano moral, analisando os critérios para definir a extensão do dano e as dificuldades para definir o valor da reparação. Entre as ações julgadas pelo TST, há inúmeros casos nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias ou que os atinge em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu, no artigo 114 da Constituição da República, sua competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Na mesma linha, outra série de especiais tratou de assédio moral e sexual. Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. A série relata as principais características dos dois tipos de assédio e suas consequências negativas para os trabalhadores. Em entrevista, a vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, comenta as repercussões para os trabalhadores.
Outro ponto que gera controvérsias e polêmicas nas relações laborais, as revistas impostas aos trabalhadores, também foi tema de matérias especiais. O problema é a dificuldade em conciliar a defesa, legítima, do patrimônio do empregador com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria analisa a prática comum, pelas empresas, da realização de revista pessoal nos empregados, rotina considerada tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Para isso é necessário que o procedimento atenda a alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores. Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente.
Em novembro foi publicada a matéria especial sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho. O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e empregadores. Tratou, ainda, da postura adequada dos trabalhadores nos ambientes virtuais de forma a evitar a utilização indevida.
O uso de redes sociais e blogs, tema de uma das matérias da série, tem gerado ações que envolvem direito à liberdade de expressão e até mesmo demissões por ofensa à honra do empregador, formando um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
(Pedro Rocha/MB)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

ALTERAÇÃO NA CLT E VALE-CULTURA



Fui publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 27-12-2012, a Lei 12.761, de 27-12-2012, que, dentre outras normas, cria o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais, e custará a quantia de R$ 50,00.
Para os que possuem renda superior a 5 salários, poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior.
Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao Programa, e o trabalhador que percebe até 5 salários-mínimos terá um desconto de até 10% (R$ 5,00) do valor do vale.
Os trabalhadores que percebem mais de 5 salários-mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
Será vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
A Lei 12.761/2012 altera o artigo 458 da CLT e o artigo 28 da Lei 8.212/91 para determinar, respectivamente, que o valor correspondente ao vale-cultura não será considerado salário e não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A Lei disciplina, ainda, que a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Confira:http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100271220/sancionada-lei-que-altera-clt-e-cria-o-vale-cultura