sexta-feira, 30 de novembro de 2012

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR FALTA DE SEGURANÇA


As companhias têm o dever legal de garantir a segurança de seus funcionários. Esse entendimento tem sido adotado pela Justiça do Trabalho para condenar empresas a pagar indenizações a funcionários agredidos por colegas ou terceiros.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de engenharia de produção de celulares pague R$ 10 mil a uma funcionária. A inspetora de produção foi agredida pelo gerente ao mostrar um dos aparelhos que estaria com defeito. Segundo o processo, o gerente, de origem sul-coreana, tomou o aparelho das mãos da empregada de forma bruta, gritou em coreano e lançou de forma violenta o celular em direção à linha de montagem, que bateu em outro celular e voltou diretamente em direção ao rosto da empregada. A 8ª Turma do TST entendeu que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo e da razoabilidade e manteve a condenação de segunda instância.

Até mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente de trabalho, a companhia pode ser responsabilizada. Foi o que ocorreu com uma construtora condenada em R$ 3 mil por não ter zelado pela segurança de um funcionário atacado, no fim do expediente, por outros trabalhadores da empresa em um ponto de ônibus, no campus de uma universidade, onde prestava serviços em uma obra.

Segundo o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, em Minas Gerais, o fato geraria indenização por dano moral, pois o episódio causou sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação, principalmente porque ocorreu diante dos colegas de trabalho. Segundo a decisão, cabia à empresa garantir ao empregado a segurança necessária. Isso porque a agressão aconteceu nas imediações da obra de responsabilidade da construtora e partiu de trabalhadores da própria companhia. O caso foi encerrado sem recurso ao TRT.

Mesmo nas situações em que a violência partiu de terceiros, a empresa pode ser condenada a indenizar, caso não tenha tomado providências imediatas para conter o problema. Uma rede de supermercados, por exemplo, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária, cuja função era a de fiscal de prevenção de perdas, treinada para abordar suspeitos de furtos. De acordo com o processo, a funcionária abordou uma cliente que teria colocado na bolsa um bloqueador solar e passado pelo caixa sem pagar. A cliente se exaltou e começou a dizer que mostraria a bolsa somente na presença de policiais. Além de xingar, a cliente deu socos e unhadas na funcionária e saiu sem que revistassem a sua bolsa.

Mesmo na situação em que o agressor é o cliente, o desembargador José Pitas, da 3ª Câmara do TRT paulista, entendeu que a empresa tem o dever de indenizar. A funcionária estava exercendo corretamente a sua função para a qual foi contratada, quando espancada. Para o magistrado, caberia ao supermercado criar mecanismos de proteção à empregada pela atividade que desenvolve. Ele aplicou ao caso o artigo 927 do Código Civil de 2002, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco aos direitos de outro.

Nesse mesmo sentido, o TST também condenou um banco a pagar R$ 150 mil por danos morais a uma bancária que perdeu o bebê após ser incomodada por mais de um mês por um cliente que reclamava o recebimento de valores menores de aposentadoria. Ele passou a acusar e ameaçar a bancária na frente de outros funcionários e demais clientes, dizendo que ela teria furtado seu dinheiro. Segundo o processo, o cliente gritava "nervoso" que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema. A funcionária argumentou que o banco não tomou qualquer providência, apesar de ter pedido ajuda.

A 4ª Turma do TST concluiu que a instituição financeira teria sido negligente por não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada. Segundo a decisão, embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada.

Em geral, as empresas têm sido condenadas nesses processos, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. As companhias só se livram das condenações quando comprovam que o agressor agiu em legítima defesa ou o ocorrido teria sido um ato exclusivo de terceiro. "Para isso, o empregador deve agir imediatamente com o intuito de coibir o ato de violência e não se omitir".

Para evitar essas condenações, o advogado Cauâ Resende, do JCMB Advogados e Consultores, recomenda que as empresas implementem esquemas de segurança, condizentes com a atividade de cada companhia, como instalar câmeras no local de trabalho, detector de metais e até mesmo redigir um manual de conduta e fornecer treinamentos para funcionários em cargos de gerência saberem atuar em situações como essas.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

MORTE E VIDA


Morreu! Quando, que horas, de que? Causas naturais, acidente, doença grave, prematuramente. Morte anunciada, esperada... Ninguém escapa dela. Na minha cidade existe um agente funerário que anuncia o fato na rua, igual o vendedor de pamonhas.  O texto nunca muda, talvez para confirmar que dentro do caixão todos são iguais: Atenção para nota de falecimento, faleceu aos tantos anos de idade o senhor: José dos Anzóis, pai do Pereba, irmão do Zé Ruela, primo do Cabeção, a família enlutada convida parentes e amigos a passar a noite e acompanhar o féretro que saíra do velório municipal às 8 horas de amanhã.

Falar de morte, uma coisa tão natural! Quando se descobre que morrerá em curto espaço de tempo, ai meu amigo! O bicho pega. Fazer o que? Pensar nela ou na vida. Existe uma diferença quando não se pode escapar do fim ou quando se caminha para ele através do suicídio. Também vai depender dos motivos. Coragem, ousadia falar da morte, eu tenho receio. Outro dia concordei com um monte de gente, escrever é a solução, Antonio Cícero dizia que toda fala – inclusive as que traduzem o pensamento – parecem deficientes, é através da escrita que adquirimos posse real do nosso próprio pensamento. Antes de falar asneira deveríamos escrever detalhadamente num papel, reler com atenção antes de emitir qualquer impressão. Os relacionamentos humanos melhorariam muito.

Tem um outro monte de gente que afirma ou deixa claro que: ...se escreve melhor quando se está na pior (solidão, dificuldades, dores, de cotovelo inclusive, paixão, chifre, à beira da morte). Rainer Maria Hilke considera a solidão uma via necessária para o fortalecimento das possibilidades de engrandecimento e harmonização do íntimo. Eu comecei a escrever este texto, às 2 da madrugada (da vontade morrer quando perco o sono).

Mas voltando ao assunto. Difícil pensar na morte, quase não pensamos, outro dia lendo um comentário de João Pereira Coutinho, sobre o livro de Christopher Hitchens, intitulado “Ultimas Palavras” (Globo Livros), obra esta que aborda o assunto sob a ótica de um “condenado” pelo câncer, pensei no assunto e antes de falar bobagem, resolvi escrever. Iniciando por admitir o quanto somos frágeis e muitas vezes insensíveis com estes assuntos, imaginei o quanto deve doer em um doente terminal um olhar de compaixão principalmente de quem se ama. A sensibilidade aflorada pela eminência do adeus capta os sentimentos mais secretos. E o que dizer nestas horas? As pessoas têm muitas vidas, eu tenho várias: a minha, a da minha companheira, da minha filha, da minha neta, dos meus pais, irmãos, amigos, dos animaizinhos que adoro... São muitas vidas! Ai bate uma dor daquelas que me rouba tudo quando penso que ela pode escolher qualquer uma destas, você entrega tudo em troca de uma destas vidas.

Sou da turma que aprendeu a dar valor à vida, não dos que dizem por dizer, afastamos constantemente maus pensamentos preparamos a cada passo a construção de ambientes harmônicos e prazerosos, seja em casa, no trabalho, em qualquer lugar que se esteja. Não aceitamos gestos, pensamentos, maledicências destrutivas. Falar da morte é muito difícil pra nós. Coutinho relata que Hitchens, considera que a morte não passa de um fato sem grandeza, tudo o que restará é apenas o exemplo. Partindo desta premissa quem teve uma vida de realizações ficará para todo o sempre. Ao contrário, encerra-se o caso.

Um amigo meu conta a história de um outro, que vivia na austeridade, exemplo de moral e bons costumes, rígido com a mulher e as filhas que deviam sempre se recatar, baixar a cabeça para os olhares maliciosos e para as tentações do mundo. No dia do enterro do tal, enquanto se velava o corpo com muito comedimento e pouca expressão de sentimentos, aparece a outra, mais jovem, exótica, em prantos convulsivos, e, de alto e bom tom dizendo: ...o que vai ser da minha vida?  A mulher, as filhas e os parentes, foram saindo aos poucos, de fininho, e se não fosse os funcionários do serviço funerário e a amante, não restaria um vivente para fazer as honras. Que exemplo!

A morte é o fim mesmo. E acreditem, eu já me senti morto e vivo ao mesmo tempo, vou explicar, uma senhora, daquelas que não gostam de ser contrariadas, disse que eu morri para ela, e na sua presença eu me sinto assim.

A vida vale a pena, mesmo que o pão seja caro e a liberdade pequena.

Crônica de Jordemo Zaneli Junior, publicada no Jornal Folha da Região de 27 de novembro de 2012.

Foto do autor: Cemitério de Manchester-VT (EUA).  

terça-feira, 27 de novembro de 2012

JUSTIÇA DECLARA NULO TESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA

É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica

Apesar de a peculiaridade do exame estar delimitada no edital do certame, o avaliador não pode fazer uso arbitrário e discricionário dos resultados obtidos.
A nomeação e posse de uma mulher no cargo para o qual fora aprovada foi garantida ao ser declarado nulo o teste de aptidão psicológica que realizou durante o concurso. Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF1 negou unanimemente o provimento à apelação da União que visava a anulação da sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A entidade alegava a legalidade do exame, tendo em vista que a avaliação observou critérios objetivos e específicos daquela vaga em específico. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a decisão não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato
Na avaliação do julgador, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal e do STJ.
Processo nº: 0030031-08.2009.4.01.3400
Fonte: TRF1

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

SANTANDER TERÁ QUE PAGAR MULTA DE 40% SOBRE O FGTS


Bancário que optou por licença pré-aposentadoria receberá multa sobre FGTS

O Banco Santander, terá que pagar a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um bancário que optou pela licença remunerada anterior à aposentadoria, prevista em acordo coletivo. A decisao do TRT-15 de que a licença não equivale a pedido de demissão, mas configura demissão sem justa causa, e que portanto enseja o pagamento do benefício, foi mantida pela Oitava Turma do TST que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco. Prestes a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, um bancário, inserido no quadro do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atual Santander, optou pela licença remunerada pré-aposentadoria, prevista em acordo coletivo. Entretanto, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador observou que o Banco não cumpriu com todas as obrigações relativas ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, que somavam cerca de R$ 88 mil.

Inconformado o bancário ajuizou reclamação trabalhista, reivindicando que o dano fosse sanado. Destacou que ao aderir ao sistema de licença remunerada anterior à aposentadoria teria direito ao recebimento da indenização sobre o FGTS, uma vez que sua despedida deveria ser formalizada sem justa causa, com o pagamento dos direitos devidos, conforme previsto no acordo coletivo da categoria.
O pedido, que foi indeferido na primeira instância, foi reformado no TRT-15. Ao analisar o acordo coletivo, o Regional constatou que a iniciativa do empregado em optar pela licença não se equipara a um pedido de demissão, devendo ser formalizada como dispensa sem justa causa.
Ao recorrer da decisão no TST, o Santander alegou que não há o que se falar sobre o pagamento da multa de 40% do FGTS, uma vez que o pedido de aposentadoria foi feito por espontânea vontade do trabalhador e que a adesão ao benefício da licença remunerada pré-aposentadoria está caracterizada como pedido de demissão.
Ao analisar o caso, a ministra relatora, Dora Maria da Costa (foto), não conheceu do recurso impetrado uma vez que o mesmo não cumpriu os requisitos previstos na Súmula 337, I, a do TST , bem como apresentou paradigmas inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST, que dispõe que a "divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram".
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR 502-69.2010.5.15.0090

Imagem: http://renatotavares.com/como-consultar-o-saldo-do-fgts.html

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

DANO MORAL COLETIVO


Empresas ignoram perigo de dano moral coletivo

As empresas têm se preocupado com a modernidade de seus equipamentos, desenvolvimento tecnológico, avanços da informática, controles de qualidade, planos de carreira e tudo que gera, direta ou indiretamente, lucro. Mas esquecendo-se do perigo de um considerável prejuízo, a maioria das empresas ainda não tem a consciência do estrago que uma ação judicial, visando à indenização por Dano Moral Coletivo, pode gerar.
São raras as empresas que se preocupam preventivamente com a integridade física e também moral de seus empregados. Acham que riscos trabalhistas, na pior das hipóteses, geram meras ações trabalhistas. Não é mais assim! A Justiça do Trabalho brasileira é indiscutivelmente ativa sob este aspecto. Despertada, não permite mais que a coletividade laboral sofra assédio moral.
As Ações Civis Públicas movidas pelos Ministérios Públicos do Trabalho das respectivas regiões têm sido rotineiras. Buscam realmente o que há de mais vulnerável nas empresas e atacam mesmo!
Na esfera trabalhista, o dano moral coletivo é sempre reconhecido quando qualquer ato ou comportamento do empregador afeta os valores e interesses coletivos dos respectivos empregados.
O perigo é visível, considerando que as atuais ações por dano moral coletivo sofrem condenações que têm variado entre R$ 100 mil e R$ 3 milhões. Mas este não é o limite, somente a média. Há indenizações bem mais salgadas. No final do ano passado uma empresa de grande porte foi condenada, em São Luis, a pagar uma indenização por dano moral coletivo de R$ 7,5 milhões porque, embora os empregados fossem contratados para exercer determinada função, desenvolviam diversas outras funções.
Caso a parte, é importante se ater às ações mais comuns nos últimos tempos que tratam desde indenizações por dano moral coletivo em virtude de empresa que não contratou a cota legal de deficientes, até condenação que envolve excesso ou controle equivocado de jornada de trabalho.
Não bastassem esses temas esperados, o perigo hoje também se encontra nos aspectos que se referem ao tratamento do empregador com relação ao empregado. Recentemente uma empresa mineira sofreu o impacto de condenação por dano moral coletivo por ter coagido seus empregados a pressionar o sindicato com o intuito de se renovar o acordo coletivo de trabalho anterior.
Não há uma regra básica que limite a matéria alvo de ação civil pública, mas há uma conclusão óbvia que não pode mais fugir aos olhos empresariais. Se o prejuízo moral em virtude da ausência de aplicabilidade dos direitos regidos pela legislação trabalhista e pela própria Constituição Federal atingir ao menos um pequeno grupo de empregados, a ação judicial, não mais individual, provocará ao empregador a temida dor do desconforto social e financeiro.
Cintia Yazigi é advogada, sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Tess Advogados. É também integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP e secretaria o Comitê de Direito Empresarial da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2012

 

 

Dano moral coletivo: Empregador é condenado por tratamento vexatório e discriminatório a trabalhadores

 

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para inibi-la, em todas as suas unidades, a não permitir, tolerar ou submeter seus empregados, por meio de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, ou à integração física ou mental dos seus empregados e trabalhadores que prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A ré tentou afastar a imposição do dever de indenizar em decorrência de assédio moral, praticado na esfera coletiva. Alegou que a prática de condutas inadequadas e perseguições praticadas pela superiora hierárquica não ficaram evidenciadas.
O relator, desembargador João Amílcar, em sua análise diz que a argumentação trazida pela ré permite concluir a ausência de controvérsia significativa acerca dos fatos que animaram as denúncias, residindo a questão principal na possibilidade de seu enquadramento na figura do assédio moral .
Em seu voto, reproduziu vários depoimentos que comprovaram o assédio moral coletivo praticado pela ré (Embrapa) como se segue:
“O denunciante informa que a denunciada é supervisora do Setor de Patrimônio e Material na Embrapa Hortaliças; que apresenta comportamento discriminatório, tratando com ironia e desprezo os trabalhadores da área de suporte que eventualmente necessitem dos serviços afetos à sua área de gestão; que frequentemente atribui aos trabalhadores expressões do tipo 'você é doido', 'não está bem da cabeça'; que costuma pressionar seus subordinados psicologicamente, realizando cobranças de prestação de serviços na presença de outros trabalhadores, como forma de demonstrar que os subordinados não estariam cumprindo com presteza os serviços e tarefas dos quais estão incumbidos; que há relatos de que a mesma acusou, sem provas, trabalhador de haver realizado desaparecimento de material da Embrapa, pressionando-o a ressarcir a empresa os valores correspondentes ao material (...); que situações de constrangimento aos trabalhadores têm sido repetitivas no local de trabalho e extensivas a todos os subordinados daquele setor”.
O magistrado declarou que as provas são robustas e convincentes, não sendo razoável exigir que as testemunhas prestem informações precisas sobre todos os fatos envolvidos nas denúncias. “O importante é que os depoimentos prestados junto ao MPT, os documentos pertinentes à comissão, e os depoimentos colhidos em juízo guardam perfeita sintonia”, disse ele.
“Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima. Também conhecido por 'mobbing', ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. E na hipótese em exame, os fatos revelam que o comportamento da supervisora materializa o conceito”, atesta o desembargador. A turma decidiu de forma unânime.
Silvia Regina Barros Pereira - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

Segunda matéria e imagem:

terça-feira, 13 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO POR VEXAME NO CASÓRIO

Ex-noivo terá que pagar indenização por vexame no casório


Dar vexame na hora do casamento,em cima do altar, pode custar muito caro aos noivos. Que o diga José Antônio Proença, condenado pela 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar nada menos que R$ 45.860,25 à ex-noiva e ao ex-sogro por danos morais e materiais após o papelão feito em seu casamento, em 2004, na cidade de Macaé, no Norte fluminense.
José Antônio chegou ao local do casamento embriagado e agressivo, insultando a noiva e sua família, além de constranger os convidados que chegavam.
Durante a cerimônia, sequer olhou para a noiva, não prestou atenção em nada do que estava sendo dito pelo padre e preferiu dar mais atenção à dama de honra e ao telefone celular, que chegou a atender em pleno altar, o que acabou sendo constatado pela Justiça nos vídeos da festa de casamento.
Após a cerimônia, numa recepção para mais de 400 convidados, José Antônio ameaçou jogar seu paletó na piscina do Clube Cidade do Sol,onde a festa estava sendo realizada, e logo depois desandou a chorar junto aos amigos mais próximos.
O momento mais constrangedor, porém, foi quando José Antônio, transtornado, revelou ter descoberto que a noiva não era mais virgem, chocando os presentes.
"Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos", afirmou a relatora do processo, desembargadora Nanci Mahfuz.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

TODO APOIO AO MOVIMENTO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA DA UNIÃO



Como advogado militante na área trabalhista, quero manifestar todo meu apoio aos Magistrados da Justiça Federal do Trabalho em suas justas reivindicações. Desta forma e a pedido do , Drº ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, Eminente Juiz do Trabalho, torno público aos meus clientes e amigos as razões do movimento que estão consubstanciadas na ATA DE AUDIÊNCIA do PROCESSO: 0001076-75.2012.5.15.0073, cuja íntegra segue abaixo,

Em 07 de novembro de 2012, na sala de sessões da MMª VARA DO TRABALHO DE BIRIGÜI/SP, presente o (a) Exmo(a). Juiz do Trabalho Substituto, Drª(º) ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes identificados a epígrafe.
Início da audiência: 11h21min. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Jordemo Zaneli Junior, OAB nº 90882/SP. Presente o preposto do(a) reclamado(a) SERVTEC SERVICOS TECNICOS TERCEIRIZADOS LTDA, Sr(a). Marta Lufonsina Boaventura, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Marco Aurélio R. Santos, OAB nº 137409/SP. Presente o preposto do(a) reclamado(a) AES TIETE S/A, Sr(a). Paulo
Sergio Gonçalves, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Cristina Outeiro Pinto
Cunha, OAB nº 247623/SP.

Por ocasião desta audiência, ficam consignadas as razões do Movimento Nacional de Valorização da Magistratura da União no sentido de não aderir à Semana de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, registrando em suma, na linha de documento enviado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ayres Britto (presidente do STF e do CNJ), que a Magistratura da União decidiu não aderir ao evento “Semana Nacional de Conciliação do CNJ” como decorrência de ampla deliberação de assembleias dos Juízes do Trabalho e dos Juízes Federais. As
assembleias foram convocadas para discutir a situação atual da Magistratura, desgastada com o rotineiro descumprimento da Constituição Federal no que se refere às garantias do Poder Judiciário, notadamente no que diz respeito ao descumprimento do dever de recomposição do valor dos subsídios, depreciados há vários anos em percentual que já chega ao limite de 30%. A decisão de não tomar parte na "Semana de Conciliação" traduz decisão de tom moderado que pretende conscientizar a sociedade sobre um quadro que precisa ser institucionalmente revertido. Essa sinalização dos magistrados não é contra a sociedade nem contra a
instituição Conselho Nacional de Justiça, mas a favor da independência do Poder Judiciário, seguidamente desconsiderada por ações ou omissões de outros Poderes. Acrescente-se, a  propósito, que a conciliação é marca histórica e indelével da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos de sua competência, como é
também instrumento que os Magistrados do Trabalho manejam no seu dia-a-dia, e não apenas quando chamados a participar da citada “Semana da Conciliação”. É preciso afirmar e reafirmar, por este ato coletivo dos juízes, a esperança de que as garantias e direitos básicos da Magistratura sejam tutelados em ação capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe de legitimidade social e constitucional para tanto, inclusive por meio dos respectivos meios formais, julgando as ações que por lá tramitam (mandados de injunção ajuizados e mandados de
segurança impetrados pelas associações de juízes), de modo a fazer valer a regra de independência e harmonia entre os Poderes da República, impropriamente suprimida há seguidos anos.
Por tais motivos, em harmonia e consenso com o deliberado nacionalmente pelos Juízes do Trabalho e Juízes Federais de todo país, e em defesa da independência da Magistratura nacional, cientifico as partes e seus advogados de que não foram designadas pautas extras de conciliação nem homologados acordos neste período.
ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto

terça-feira, 6 de novembro de 2012

QUEM É CORRUPTO?



Pesquisa mostra 10 práticas de corrupção


Quase um em cada quatro brasileiros (23%) afirma que dar dinheiro a um guarda para evitar uma multa não chega a ser um ato corrupto, de acordo com uma pesquisa feita pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e o Instituto Vox Populi. Os números refletem o quanto atitudes ilícitas, de tão enraizadas em parte da sociedade brasileira, acabam sendo encarados como parte do cotidiano. As informações são da BBC Brasil.
"Muitas pessoas não enxergam o desvio privado como corrupção. Só levam em conta a corrupção no ambiente público", diz o promotor de Justiça Jairo Cruz Moreira. Ele é coordenador nacional da campanha do Ministério Público. Como lida diariamente com o assunto, Moreira ajudou a BBC Brasil a elaborar uma lista de dez atitudes que os brasileiros costumam tomar e que, por vezes, nem percebem que se trata de corrupção. Veja quais são elas:
- Não dar nota fiscal
- Não declarar Imposto de Renda
- Tentar subornar o guarda para evitar multas
- Falsificar carteirinha de estudante
- Dar/aceitar troco errado
- Roubar TV a cabo
- Furar fila
- Comprar produtos falsificados
- No trabalho, bater ponto pelo colega
- Falsificar assinaturas

"Aceitar essas pequenas corrupções legitima aceitar grandes corrupções", afirma o promotor. "Seguindo esse raciocínio, seria algo como um menino que hoje não vê problema em colar na prova ser mais propenso a, mais pra frente, subornar um guarda sem achar que isso é corrupção", diz.
Segundo a pesquisa da UFMG, 35% dos entrevistados dizem que algumas coisas podem ser um pouco erradas, mas não corruptas, como sonegar impostos quando a taxa é cara demais.