sábado, 29 de setembro de 2012

COBRANÇA ABUSIVA VIA E-MAILS GERA INDENIZAÇÃO

Empresa se excede na cobrança via e-mails e é condenada a pagar indenização



“No que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além daquele que postula em juízo. Aliás, a se entender que supostas mensagens impessoais não geram consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se cuida.” Sob esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos. A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas “não demonstram as alegadas cobranças reiteradas e excessivas”. Para as rés, os e-mails “tão somente comunicam, de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência”. No entendimento das empresas, “de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora”.

As reclamadas insistiram ainda que três dos e-mails cujas cópias impressas foram juntadas aos autos eram “de teor motivacional” e “foram encaminhados indistintamente a todas as gerências da área na qual inserida aquela que era respondida pela reclamante”, procedimento que, segundo as rés, também ocorreu no que diz respeito a outras três mensagens também anexadas ao processo. “Também não são pessoais”, argumentaram. “Foram direcionadas, coletivamente, às gerências da área da demandante, de modo que não há falar que a empresa efetuou cobrança de metas no período da licença-maternidade da obreira.” Disseram, por fim, que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1ª instância, não havia, num último e-mail juntado, caráter de ofensa e ameaça à trabalhadora.

Alternativamente, as reclamadas requereram que, se mantida a condenação, ao menos houvesse a redução do valor arbitrado pela VT. A propósito disso, a reclamante também recorreu, pleiteando exatamente o contrário, sob o argumento de que a quantia fixada ficou “aquém do terror psicológico e/ou da perseguição implacável, metas abusivas e reuniões longínquas; aquém, enfim, do assédio moral experimentado”. Segundo a autora, o assédio ocorreu inclusive durante sua gravidez.

Em seu voto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, “os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto”. O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, “extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado “quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado”, daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral. “De minha parte”, prosseguiu Giordani, “faço coro às conclusões da eminente Juiza sentenciante, por entender abusiva a postura patronal”. Para o desembargador, “a agressividade que se pode pretender numa atuação de mercado não vai ao ponto de agredir o íntimo da pessoa de um obreiro”.

Segundo o relator, “a análise do conjunto probatório, em especial as provas oral e documental, revela que havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira muito além do razoável”. Sobre as mensagens eletrônicas, “nelas enxergo a existência de abuso, configurador de assédio moral, quanto às metas perseguidas pela empresa”, concluiu Giordani, para quem o argumento das empresas, de que os e-mails eram “impessoais”, “não serve de justificativa, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoava outros empregados, além da reclamante”.

“A ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”, ponderou o relator, ao preconizar a manutenção do valor fixado na 1ª instância a título de indenização por dano moral. “Está de acordo com as circunstâncias dos fatos, com as condições das partes, inclusive econômicas, e há de constituir-se em fator de desestímulo à pratica e à postura adotadas pela reclamada, em relação aos seus empregados.”

(Processo 0018100-10.2009.5.15.0013)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

EMPREGADA ACUSADA DE ROUBO É INDENIZADA


A Vivo Participações S.A. deverá indenizar em R$ 10 mil reais por danos morais uma vendedora acusada de furtar um aparelho de celular de uma de sua lojas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer recurso da empresa manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O Regional, ao analisar a prova contida nos autos, concluiu que a Vara do Trabalho havia condenado de forma correta a empresa ao pagamento da indenização. Segundo a decisão, de fato, a vendedora foi acusada em uma reunião, com todos os empregados do turno da manhã, de haver furtado um aparelho, porém, através de imagens do circuito interno da loja ficou comprovado que o furto havia sido praticado por uma pessoa da limpeza. Dessa forma entendeu que, a empresa, ao acusar a empregada de um crime em frente aos seus colegas, expôs a vendedora, a situação vexatória e humilhante, atingindo sua honra.
Em seu recurso ao TST a Vivo argumentou que no caso analisado não estariam presentes os elementos caracterizadores do dano moral: culpa, dano e nexo de causalidade. Baseou sua defesa no fato de que a empregada não teria sido acusada, mas sim, apenas fora indagada se havia subtraído o aparelho celular, não caracterizando dessa forma, ato de constrangimento ou ofensa.
Na 8ª Turma, a relatora ministra Dora Maria da Costa destacou que o Regional, ao analisar a prova, concluiu pela "existência de dano e conduta contrária ao direito", pois a empresa causou de fato, constrangimento e humilhação à empregada ao indicá-la como responsável pelo furto do celular. A relatora salienta que para se decidir contrariamente aos fatos narrados na decisão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 . A ministra destacou ainda que o Regional, ao fixar o valor da indenização, observou corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TRABALHADORA RECEBE INDENIZAÇÃO DE R$ 200 MIL

PELO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE



Uma telefonista aposentada por invalidez receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil devido ao agravamento de seu estado de saúde pela exposição prolongada ao ar condicionado. Entre outras condições, ela sofreu perda da visão do olho esquerdo.
A 6ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação, e isentou-a apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA).
A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.
Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou a trabalhar em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez de acordo com o INSS, "por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito" e outras complicações decorrentes das doenças.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi julgado procedente. Embora a Telemar tenha alegado que a doença não tinha origem ocupacional e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada.
A permanência no ar condicionado, para o juiz, "obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal", mas "foi fator importante para sua condição atual".
A indenização foi mantida pelo TRT da 5ª Região (BA), que, ao julgar embargos declaratórios considerou-os protelatórios e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o TRT-BA, "a telefonista não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional".
O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à reclamante.

domingo, 23 de setembro de 2012

MAIS PESSOAS PODENDO

A nova cara do consumo

Os 104 milhões de brasileiros, que compõem a classe média, devem movimentar R$ 1 trilhão neste ano, um quarto do PIB brasileiro. Detalhe: o maior crescimento é dos consumidores negros.

Por Carla JIMENEZ e Denize BACOCCINA - Isto é - dinheiro
Luiza Trajano, presidente do Magazine Luiza, não perde a oportunidade de visitar a favela de Paraisópolis, na zona sul de São Paulo, onde abrirá uma loja, em breve. Bem-humorada, a empresária aproveitou o encontro com o presidente da Whirlpool, João Carlos Brega, durante um evento em São Paulo, na quinta-feira 20, para contar o que as moradoras da favela, que têm comprado pela loja online do Magazine, cobram dela, enquanto a loja física não é inaugurada. “Brega, pelo amor de Deus, me manda geladeiras de duas portas, inox e com a função frost free”, enfatizou Luiza, pedindo ao executivo para acelerar a entrega de um lote extra das geladeiras mais sofisticadas, que atenda à demanda dos consumidores emergentes. 
“Essa classe média é diferente!” Como comerciante nata, é no tête-à-tête com a comunidade que Luiza sente a temperatura do mercado. “O Brasil é outro”, afirma. Sua percepção foi confirmada pelo estudo “Vozes da Classe Média”, divulgado, coincidentemente, na mesma quinta-feira, em Brasília, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE). A exigência de produtos e serviços mais sofisticados é uma característica marcante dessa camada, que já soma 104 milhões de pessoas, ou 53% da população brasileira ( há 10 anos, representava 38%). “A classe média já cumpriu seus anseios mais básicos de consumo e agora começa a mudar seus hábitos e exigir mais”, diz Renato Meirelles, sócio do Instituto Data Popular, que consolidou a pesquisa “Vozes da Classe Média”. 

Segundo o estudo, em 2012, os consumidores emergentes devem movimentar R$ 1 trilhão em compras, um número que salta aos olhos em qualquer lugar do mundo. Caso fosse um país, esse grupo, que reúne consumidores com renda per capita de R$ 291 a R$ 1.019 mensais, seria o 18º em poder aquisitivo. Essa dinheirama nas mãos de uma população, que até pouco tempo estava praticamente alijada do mercado, traz um desafio formidável para as empresas, acostumadas a atender a metade mais rica da pirâmide. “É mais difícil vender para a classe emergente”, diz José Fuentes Molinero Jr., vice-presidente de eletrônicos da Samsung. “É preciso colocar toda a tecnologia disponível nos nossos produtos, sem descuidar dos custos.” A necessidade de oferecer mais por menos torna-se cada vez maior para as empresas no Brasil, mas o investimento nesse binômio será tremendamente lucrativo. 



Segundo o trabalho da SAE, a renda da nova classe média cresceu 3,5% ao ano na última década, contra os 2,4% anuais do resto da população. Ao todo, 35 milhões de pessoas ascenderam a esse grupo na última década, o equivalente à população da Argélia. Importante: 80% desse contingente de novos consumidores são negros. Ao mesmo tempo, essa mudança na escala social foi liderada, em especial, por famílias chefiadas por mulheres. “Elas são as grandes protagonistas dessa classe média”, diz Meirelles, do Data Popular. A renda da população feminina nesse grupo cresceu 79%. A projeção generosa feita pelo levantamento divulgado na semana passada está levando setores que ainda não haviam despertado para o potencial desse estrato a planejar estratégias específicas para conquistá-lo. 

É o caso da mineira Localiza, a maior locadora brasileira de automóveis. “É uma oportunidade para nós”, diz Roberto Mendes, diretor financeiro da Localiza. “A renda está aumentando, as pessoas vão viajar cada vez mais e, consequentemente, alugar carros.” Mesmo em setores tradicionais, como o de eletrodomésticos e eletrônicos, subsiste uma demanda reprimida. “Metade dos lares brasileiros ainda não tem máquina de lavar roupa”, diz Renato Meirelles, do Data Popular. No caso de tevês e geladeiras, produtos que têm mais de 90% de penetração, a demanda virá pela troca por aparelhos mais modernos. Isso explica a reclamação feita por Luiza Trajano ao seu colega Brega, da Whirlpool: “Estamos perdendo vendas!”.

confiram:

sábado, 22 de setembro de 2012

ELEIÇÕES 2012

A HORA DA VERDADE


Os recursos tecnológicos e de marketing trouxeram para as eleições, ferramentas riquíssimas e importantes para a divulgação das plataformas de governo dos postulantes aos cargos eletivos, infelizmente para o bom e para o mau político.

As redes sociais nunca foram tão utilizadas em épocas eleitorais. Há que se dizer ainda, que o acesso ao computador e à internet também nunca foi tão intenso como hoje.

Ouvi de um cientista político, que um bom marketeiro (profissional de marketing) é indispensável para o sucesso de qualquer político, fazendo a diferença durante o pleito. Referido profissional tem como metas essenciais:

1.    Avaliação de oportunidades e ameaças no cenário político: busca-se conhecer a opinião dos eleitores, suas expectativas e aspirações. Além disso, é preciso analisar as ações de grupos e partidos, a fim de detectar pontos conflitantes e ameaças. Por fim, faz-se necessária uma investigação das condições políticas. Controle da Política de relacionamento com os órgãos de imprensa.
2.    Definição da Estratégia: Com base nos resultados da pesquisa e dos estudos de ameaças e oportunidades, elabora-se a Estratégia de Ação das atividades da campanha, visando a construção de uma imagem de candidato forte e atuante.
3.     Definição da Estratégia de Promoção e Divulgação: Planejamento da política de relações públicas. Acompanhamento da divulgação das ações administrativas, controle e preparação de matérias e materiais a serem veiculadas pela mídia, assessoria a eventos de interesse da campanha, para arregimentar votos.

4.    O processo: desenvolve-se em quatro fases básicas; Análise, Planejamento, Implementação e Controle, devendo preceder de um trabalho de investigações e pesquisas visando uma melhor identificação com os reais anseios populares.

5.    Melhor gerenciamento dos recursos – materiais e financeiros: conduzir atividades da campanha de forma a minimizar custos.

Por isto a atenção do eleitor tem que ser mais aguda, não acreditar de imediato em promessas eleitorais, em fatos noticiados de última hora sem comparar com o passado e o caráter do candidato. Não vote por impulsos, movido pela emoção ou fantasias eleitorais.

Anexei um vídeo do jornalista Fernando Mitre, da Band, que reflete bem o momento, confiram e boa eleição.



sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TRABALHADOR TEM DIREITO À DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS





Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.
Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, destacou.
O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.
O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. (RO 0002323-35.2011.5.03.0114)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Blog do Consa: Menalton Braff visita Araçatuba pela quarta vez

Blog do Consa: Menalton Braff visita Araçatuba pela quarta vez: Hélio Consolaro, escritor e secretário municipal de Cultura de Araçatuba, Marilurdes Campezi, Jordemo Zaneli Jr., Antonio Luceni (coorden...

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TST EDITA SÚMULA SOBRE AVISO PRÉVIO



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na sexta-feira a alteração de 12 súmulas e a criação de outras seis - entre elas uma que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Foi aprovada ainda a conversão de sete orientações jurisprudenciais em súmulas.
Os ministros entenderam que o aviso prévio proporcional vale apenas para os empregados demitidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 2011. A norma determina o pagamento de mais três dias por ano trabalhado para quem for demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio. O limite é de 90 dias.
A Corte também alterou a súmula que trata do regime de sobreaviso. Os ministros mantiveram o entendimento de que o fornecimento de aparelho celular ou computador ao empregado, por si só, não gera direito ao adicional de 30% pela hora trabalhada. Mas incluíram sua interpretação sobre o que é o regime.
Com o novo texto, só tem direito ao sobreaviso o empregado submetido ao controle por instrumentos telemáticos ou informatizados e que permanecer em regime de plantão, "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
O TST ainda reconheceu formalmente o direito à estabilidade para gestantes e trabalhadores que tenham sofrido acidente durante o contrato temporário. Além disso, à pedido do Ministério Público do Trabalho, editou súmula que afeta diretamente os frigoríficos. O texto determina que os empregados que atuam em ambientes artificialmente frios tenham repouso remunerado de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados.
LEI Nº 12.506, DE 11/10/2011 (DO-U S1, DE 13/10/2011)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa

Regulamentação da jornada especial de 12x36
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo , XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração
A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.
O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo , inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

INSTÂNCIAS SUPERIORES – SOLUÇÕES RÁPIDAS E EFICIENTES

 

Acompanhamento processual, sustentação oral, razões e contrarazões, recursos especiais e ordinários

 

Para atender às necessidades dos profissionais do direito, o Dr. Jordemo Zaneli Junior, passa a prestar mais este serviço aos colegas advogados visando aperfeiçoar seus serviços e ações cotidianas. Com o compromisso de desenvolver e prover soluções jurídicas, gerando resultados e aumentando a competitividade com maior segurança na solução de problemas jurídicos nas instâncias superiores. Jordemo esta a inteira disposição dos nobres causídicos.

Sustentação Oral

Especializado na advocacia de 2ª instância, acompanha processos nos Tribunais, com a produção de memoriais e sustentação oral, elaboração de recursos e/ou contrarazões para os Tribunais Superiores em Brasília e, ainda, elabora e acompanha recursos nas execuções.

Judicial

Acompanha ainda processos com apresentação de defesa, comparecimento às audiências, preparação da prova, produção de memoriais, elaboração de recursos e/ou contrarazões para as instâncias superiores e acompanha processo em fase de liquidação de sentença.

Áreas de atuação
Cível (Indenizatórias, Bancos, direito agrário, direito imobiliário, família e sucessões), criminal, trabalhista, previdenciário. 

Parcerias Estratégicas
O Dr. Jordemo Zaneli Junior, mantem parcerias estratégicas e coordena uma equipe de profissionais capacitados e dispostos para o enfrentamento das diversas rotinas processuais. Conta com mais de 25 anos de experiência. Atua nas áreas já especificadas, com excelentes resultados. Atuou em mais de 62 Tribunais de Júri e sustentações orais em Tribunais Superiores, alia experiência, conhecimento, arrojo, dinâmica e entusiasmo, contribuindo para o sucesso das causas patrocinadas.

Missão
Desenvolver e prover soluções jurídicas e consultivas, gerando resultados que atendam as expectativas e aumentem a competitividade de seus clientes.
Maior segurança na solução de problemas jurídicos.
Visão
Ser conceituado como o melhor provedor de soluções jurídicas e consultivas nas áreas: Cível, criminal, trabalhista e previdenciária.

 Valores
• Qualidade sempre, do entendimento à solução da demanda dos clientes;
• Gestão dos processos, com foco em resultados para as partes interessadas e comprometidas;
• Comunicação eficaz, baseada em fatos e dados;
• Expertise técnico-jurídica;
• Espírito empreendedor e inovador;
Contatos
 Av. Frei Marcelo Manilia, 801, CEP 15290.000 - Buritama-SP, fones: 18-3691-3379 e 18-9701-3884, email: jordemo1@hotmail.com,

facebook.com/jordemozanelijunior


Redação: Equipe de profissionais parceiros do Dr. Jordemo Zaneli Junior.

NOVAS CONQUISTAS PARA OS TRABALHADORES

Jurisprudência deve nortear pedidos trabalhistas
O TST  - Tribunal Superior do Trabalho – atualizou vários entendimentos sobre regras trabalhistas,  aumentando a segurança dos trabalhadores. O TST alterou súmulas e entendimentos que nortearão futuras decisões nas diversas esferas da Justiça do Trabalho.
Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:
Celulares
Funcionário em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponível para convocação pelo empregador, esta em regime de sobreaviso.
Terá direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.
Grávidas
Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
Acidentados e afastados
Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.
Doença grave
Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde.
Jornada 12 por 36
O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 -ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso- é válida, desde que em caráter excepcional.
Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.
O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.